Bens Essenciais (água, luz, gás, televisão, internet, telemóveis, etc.)

Uma situação sui generis.

A pessoa A contratou com uma empresa de telecomunicações um serviço de TV e internet em casa, tendo celebrado um contrato de 2 anos. Passados 11 meses de ter celebrado o referido contrato vendeu a casa onde vivia. Na nova casa, a empresa de telecomunicações não consegue fornecer um serviço com a mesma  qualidade. 

Solução:

Neste caso concreto, uma vez que as circunstâncias em que as partes basearam a decisão de contratar sofreram uma alteração anormal, a pessoa A tem direito à resolução do contrato ou à sua modificação, segundo juízos de equidade e desde que preenchidos determinados requisitos.  

Para exercer esse direito, a pessoa A deve comunicar por escrito a sua intenção de resolver o contrato e, se aplicável, proceder à entrega de todos os equipamentos que foram cedidos pela empresa de telecomunicações.

A resolução do contrato ou a modificação do mesmo dependerá dos termos exatos estabelecidos no contrato e da capacidade da empresa de telecomunicações continuar a providenciar um serviço com a mesma qualidade na nova morada. Recomenda-se que a pessoa A consulte os documentos contratuais e, se necessário, procure a orientação de um profissional jurídico para garantir que os seus direitos sejam adequadamente protegidos ao lidar com esta situação.