Uma sociedade de construção civil encontrava-se a executar uma empreitada para um cliente quando um dos seus colaboradores, sem aviso prévio, decide ausentar-se do seu posto de trabalho por 15 dias consecutivos. Apesar das tentativas de contacto, o colaborador nunca respondeu nem regressou ao trabalho.
Nos termos da lei, presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida deste. Quando o trabalhador regressou, confrontado com a ausência, alegou ter estado a realizar trabalhos temporários para um vizinho que oferecia melhor remuneração. A presunção pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência. Não foi este o caso. Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador.